MDNDR011 abstém-se de investigar N. Achikzei, Z. Mehraban e o Sr. P.H. Ruijzendaal

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Narges Achikzei, que foi incendiada, e seu namorado tiveram um violento conflito com o antigo empregador de 32 anos da mulher em Utrecht. A família está associada a práticas fraudulentas. Em qualquer caso, foram acusados por uma pessoa ferida. Ele próprio foi convocado para um tribunal uma semana após o homicídio por fogo relacionado com a calúnia. Durante muito tempo, diz-se que ele enviou e-mails para a mulher - uma ex-trabalhadora - e danificou a sua honra e bom nome.

É muito provável que este conflito tenha desempenhado um papel na morte cruel. O Ministério Público nunca quer responder a perguntas sobre o conteúdo do conflito jurídico. É evidente que o conflito exerceu uma grande pressão sobre os Achikzei e outras partes envolvidas.

Para: R. Geissen
Utrecht

Morada de visita: Zeist, Utrechtseweg 141
Unidade de corpo: polícia distrital
Tratada por..: MDNDR011
Telefone: 030-6972999
A nossa referência: PLO920/09-192579
A sua referência: A sua declaração datada de 23 de Junho de 2009
Data: 8 de Setembro de 2009
Objecto: Não realização de inquéritos de investigação

Caro senhor,

Em 23 de Junho de 2009, denunciou várias infracções penais no Zeist que foram cometidas contra si ou contra a sua empresa por um antigo trabalhador e um antigo estagiário e alguns dos seus familiares durante o período de Janeiro de 2008 a Junho de 2009. Pouco depois de a declaração ter sido registada, avaliei-a e decidi atribuir-lhe uma baixa prioridade; como resultado, na realidade, não é efectuada qualquer investigação de acompanhamento na declaração. Reavaliei agora a sua declaração e decidi não levar a cabo uma (nova) investigação sobre este assunto; a sua declaração será colocada na prateleira.

Os argumentos que conduziram a esta decisão podem ser encontrados em:
1. as prioridades definidas pela Administração Pública e pelo Ministério Público. Afinal, cada pesquisa requer capacidades que são (infelizmente) limitadas;
2. a avaliação feita sobre a possibilidade de se chegar a uma conclusão bem sucedida do processo ou condenação do arguido;
3. até que ponto os procedimentos criminais são viáveis e oportunos.

Foi estabelecido que uma investigação a ser lançada exigiria uma grande capacidade e que este esforço é desproporcionado em relação à prioridade do relatório. Além disso, tornou-se claro para mim que as alegadas infracções penais tiveram lugar num círculo limitado e que, consequentemente, o interesse comunitário é limitado ou inexistente. Uma acusação bem sucedida parece, portanto, extremamente duvidosa, tanto mais que as provas legais e convincentes dos vários actos alegadamente criminosos são difíceis ou impossíveis de fornecer. Por estas razões, a intervenção do governo criminal é evitada; seria melhor se o conflito fosse combatido entre as partes num tribunal de justiça.

Com os melhores cumprimentos,
O chefe do detective / procurador-adjunto,

MDNDR011

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